SAL RIO FAMILIA
ART. 65 A 70 DA LEI 8.213/91
ART. 81 A 92 DO DECRETO 3.048/99
CONCEITO
O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado
empregado, e ao trabalhador avulso, exceto o doméstico, que tenham BAIXA RENDA, na proporção de cada filho ou equiparado, menor de 14 anos, ou inválidos de qualquer idade. (São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, estes desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos ser comprovada). OBS: quando se tratar de dependente inválido, esta situação
deverá ser comprovada pelo exame-médico-pericial do INSS.
CARACTERISTICAS
O salário-família será pago mensalmente:
1. Ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-deobra, mediante convênio;
Compensação nos recolhimentos posteriores através da guia de recolhimento previdenciária (GPS) – tempo mínimo de 10 anos guardados para conferência do INSS.
No caso do AVULSO, mesmo que não trabalhe todos os dias do mês terá direito ao pagamento integral do benefício.
Para o segurado empregado, nos meses de admissão ou
demissão o salário família será pago proporcional aos dias trabalhados.
Quando o salário do empregado não for mensal o
benefício será pago com o ultimo pagamento relativo ao mês.
Ex: se o empregado recebe por quinzena, recebera o benefício no segundo pagamento.
Obs: Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou
trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.
2. Ao empregado e trabalhador avulso aposentados por invalidez ou em gozo de auxílio-doença, pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, juntamente com o benefício;
3. Ao trabalhador rural aposentado por idade aos sessenta anos, se do sexo masculino, ou cinqüenta e cinco anos, se do sexo feminino, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com a aposentadoria; e
4. Aos demais empregados e trabalhadores avulsos aposentados aos sessenta e