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Unidade III
ASSÉDIO MORAL
Saúde e Segurança
• Toda sociedade institui seus padrões morais, o que é concernente ao bem e ao mal, o que é permitido e proibido. Não ser escravo dos apetites e desejos pessoais. É a virtude humana. • Moral, Ética, caráter.
• Harmonia entre a vontade subjetiva pessoal e a vontade objetiva cultural.
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“Assédio Moral é a deliberada degradação das condições de trabalho através do estabelecimento de comunicações não éticas (abusivas) que se caracterizam pela repetição por longo tempo de duração de um comportamento hostil que um superior ou colega(s) desenvolve(m) contra um indivíduo que apresenta, como reação, um quadro de miséria física, psicológica e social duradoura”. (Heinz Leymann, médico alemão).
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Projeto de Lei: Assédio Moral no Trabalho
Art. 146-A. Desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a auto-estima, a segurança ou a imagem do servidor público ou empregado em razão de vínculo hierárquico funcional ou laboral.
Pena: Detenção de 3 (três) meses a um ano e multa.
Em qual perfil você se enquadra?
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Unidade IV
ASSÉDIO SEXUAL
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“Mas enfim, assediar sexualmente, sob o aspecto criminal, significa constranger alguém, com o fim especial de obter concessões sexuais, abusando de sua condição de superioridade ou ascendência decorrentes de emprego, cargo ou função. Destacando-se, fundamentalmente, quatro aspectos: a) ação de constranger (constranger é sempre ilegal ou indevido); b) especial fim (favores ou concessões libidinosas); c) existência de uma relação de superioridade ou ascendência; d) abuso dessa relação e posição privilegiada em relação à vitima”. (Prof. César
Roberto Bitencourt).
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Código Penal: Assédio Sexual: Acrescentado pela Lei 10.224/2001.
Art. 216-A - Constranger alguém com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de
superior