réplica
Inicialmente, é de suma importância esclarecer que a viagem de ônibus da qual decorreram todos os fatos ocorridos ensejadores do direito da Autora aconteceu no esquema chamado de “bate e volta para sacoleiros” o que justifica muitas das alegações e fazem cair por terra a maioria das teses de defesa da Requerida apresentadas em sua peça contestatória.
Se não, vejamos: inicialmente, vale ressaltar que, com relação à apresentação das notas fiscais de compras dos produtos que foram extraviados juntamente com a mala, as vias juntadas aos autos foram fornecidas pelas lojas em que as peças foram adquiridas em momento posterior ao extravio, isto porque, as originais, estavam, conforme as alegações da Autora, dentro da mala extraviada juntamente com as mercadorias.
Isso se dá, no caso da Autora que mantém seu comércio de roupas e confecções, para mais facilitar a forma de se precificar as peças adquiridas para a venda que ocorre em momento posterior.
Outro ponto que merece destaque é o fato de não haver nos autos a Nota Fiscal do medicamento que a Autora alega ter comprado: a nota deste produto, muito embora não fosse ser comercializado como as peças de roupa, estava juntamente com as outras notas dos outros produtos, onde seja, dentro da mala!!!
A Autora não teve a sorte, como dos outros produtos, de obter a 2ª via da Nota Fiscal do medicamento em questão, da mesma forma que não conseguiu obter de diversas outras notas, o que por si só não exclui a obrigação de indenizar da Requerida.
Ora, a ausência das Notas Fiscais não deve e nem pode ser fato impedidito para a indenização da Autora, haja vista todo o cenário apresentado pela Autora em sua petição inicial.
Além disso, é imperioso destacar que, de fato, todos os bens mencionados pela Autora na exordial e constantes das Notas Fiscais juntadas estavam NO INTERIOR DE UMA ÚNICA MALA, QUAL SEJA, A MALA EXTRAVIADA.
Muito embora tenha a Autora viajado com 03 (três) malas,