DEFINIÇÕES DE DIREITO KELSEN E MIGUEL REALE
Hans Kelsen em várias de suas obras teceu críticas ao filósofo Immanuel Kant, principalmente com relação ao preceito da lei universal e da idéia de Kant do valor moral absoluto. Para Kelsen fosse tal verdadeiro qualquer agir mau poderia se tornar lei universal.
Por tal motivo, alguns estudiosos não vêem em Kelsen um jurista neokantiano, mas no início do século XX, por influência do neokantismo e dos pensadores do Círculo de Viena, Kelsen se propôs a elaborar uma nova teoria para o direito, apoiado nas reflexões de Grotius e Kant. Para Kelsen, direito deveria ser visto na unicidade de um sistema normativo, constituído por normas válidas e coercitivas, funcionando como um esquema de interpretação a conferir sentido jurídico aos atos humanos[31].
De sua obra Teoria pura do direito saiu o direito purificado, afastado do que fosse justo e injusto. A discussão sobre a justiça cabia à ética, ciência despreocupada com as normas jurídicas, mas comprometida com o certo e o errado, com o justo e o injusto. Em direito não interessa se uma norma é verdadeira ou falsa, boa ou má, mas tão-somente se ela é válida ou inválida, mediante o cotejo com a norma fundamental. O único juízo de valor admitido por Kelsen é a compatibilidade das condutas humanas às normas, e destas com as normas superiores.
A partir do entendimento de que direito é uma pluralidade de normas relacionadas entre si, conceitualmente, Hans Kelsen, assim se expressou:
“o direito se constitui primordialmente como um sistema de normas coativas permeado por uma lógica interna de validade que legitima, a partir de uma norma fundamental, todas as outras normas que lhe integram” [32]
As elementares normas coativas, lógica interna de validade e norma fundamental da definição de Kelsen quer dizer que o direito se compõe de normas de ordem coativa, que tem validade se fundada numa norma fundamental. Em miúdos, a lei, componente do direito, para ter eficácia e vigência