réplica
PROCESSO Nº 0025989-21.2012.8.19.0054
ELIANE ALVES DE OLIVEIRA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISÃO DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta em face de LIGHT-SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A, vem, pelo órgão da Defensoria Pública em atuação perante este MM. Juízo, em
RÉPLICA
nos termos em que se seguem:
A contestação de fls. 43/51 não abala o pedido inicial, como se passa a demonstrar. Autora reitera completamente o que foi relatado na exordial, vez que é consumidora do serviço oferecido pela empresa ré, muito embora não esteja sendo prestado devidamente.
É importante mencionar que trata-se de serviço essencial, respaldado em nosso ordenamento Constitucional, representado através do princípio da dignidade da pessoa humana, disposto pelo artigo 1°,III, da CRFB/1988. Mister salientar o Código de Defesa do Consumidor em seus referidos artigos:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Art. 42 - Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
“A concessionária não pode interromper o fornecimento de energia elétrica por dívida relativa à recuperação de consumo não-faturado, apurada a partir da constatação de fraude no medidor, em face da essencialidade do serviço,