runas
O direito à vida é inviolável, ninguém poderá ser privado arbitrariamente de sua vida, sob pena de responsabilização criminal. Esta inviolabilidade está assegurada na Constituição Federal, a qual o consagra como o mais fundamental dos direitos, e , ainda, pelo Código Penal, o qual prevê as sanções para o indivíduo que violar esse direito.
Porém, o Código Penal está prestes a ser modificado, e na redação do seu Anteprojeto essa inviolabilidade está sendo ameaçada, na opinião de alguns doutrinadores, uma vez que prevê a exclusão de ilicitude para o indivíduo que praticar a eutanásia.
A opinião sobre essa prática é instigante, polêmica e antiquíssima, dividindo opiniões de doutrinadores respeitáveis que situam-se em pólos opostos, com fundamentações pró e contra.
Assim esse texto busca elucidar as opiniões acerca da Eutanásia prevista no Anteprojeto do Código Penal e a sua relação com a Constituição Federal, no que tange a respeito dos direitos e garantias fundamentais, em especial o direito à vida.
2. BREVE HISTÓRICO DA EUTANÁSIA
A palavra eutanásia derivada do grego eu (bom) e thanatos (morte), significando a boa morte, morte calma, morte doce, indolor e tranqüila, e teve sua aplicação desde a antigüidade:
“Quem nos traz o melhor indicativo histórico da eutanásia é, sem dúvida, Flamínio Favero . Relata o autor que na Índia antiga os doentes incuráveis eram atirados ao rio Ganges, "depois de receberem na boca e no nariz um pouco de lama sagrada"; também, em Esparta, os monstros, os deformados, os cacoplásicos de toda a sorte eram arremessados do alto do monte Taijeto.” [1]
A eutanásia é enquadrada em muitas legislações atuais e éticas médicas mundiais, consistindo na prática da morte, visando atenuar os sofrimentos do enfermo e de seus familiares, haja vista a sua inevitável morte, sua situação incurável do ponto de vista médico.
No Brasil, o atual Código Penal, não especifica o crime da eutanásia, o médico que tira a vida do seu