ruido
Regra geral, essa avaliação tem sido realizada de forma equivocada, prejudicando muitos trabalhadores não só fisicamente, em face do agente nocivo (ruído acima do limite de tolerância), mas também financeiramente, pois deixam de receber o adicional insalubridade, bem como de ter esse tempo reconhecido como especial pela Previdência Social.
Não se observa, na maioria das vezes, que o trabalhador, durante uma jornada de 8 horas de trabalho, está exposto a diferentes níveis de pressão sonora. Quando isso ocorre, é preciso buscar a dose de exposição diária e, posteriormente, calcular o Nível de Exposição Normalizado.
O art. 239, inciso IV da IN 45 INSS/PRESS, de 06/08/2010, recomenda que a partir de 19/11/2003, data de publicação do Decreto nº 4.882, deverá ser efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado (NEN) for superior a 85db (A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando-se: a) Os limites de tolerância definidos pelo Anexo 1 da NR-15 do MTE; e b) As metodologias e os procedimentos definidos das NHO-01.
Com relação ao ruído, os limites de tolerância passaram a ser definidos pela NR-15 do Ministério do Trabalho e do Emprego, através dos seus Anexos 1 e 2.
O Anexo 1 apresenta os níveis de tolerância para o ruído contínuo ou intermitente.
Segundo a NR-15, entende-se por ruído contínuo ou intermitente, para fins de aplicação dos limites de tolerância apontados na segunda coluna do quadro acima, o ruído que não seja de impacto, cujas definições estão previstas pelo Anexo 2 da mesma NR-15.
Ocorrendo, na mesma jornada de trabalho, dois ou mais períodos de exposição a diferentes níveis de ruído, é preciso calcular os seus efeitos combinados ou a dose de exposição diária.
Embora seja comum, é equivocado calcular essa