RT Nilson Moreira Trab Feito
NILTON MOREIRA SOUZA, brasileiro, frentista, unido estavelmente, CPF nº., PIS nº, RG nº SSP/DF, CTPS Série -DF, nascido em // filho de , residente e domiciliado à CEILÂNDIA/DF – Distrito Federal, CEP, Distrito Federal, por seus procuradores infra-firmados (m.j.), com endereço profissional na Taguatinga Centro, CEP, Distrito Federal, onde recebem as comunicações de estilo, respeitosamente comparecem perante Vossa Excelência para propor
R E C L A M A Ç Ã O T R A B A L H I S T A
em face de CASCOL COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS LTDA, empresa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 00.306.597/0093-15, estabelecido na Posto BR QS 09 Rua 120 Lote 28 S/Nº, Pistão Sul, Águas Claras/DF, CEP 72.030-100, pelos fatos e fundamentos seguintes:
Inicialmente requer a expedição de ofícios ao INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), a CEF (Caixa Econômica Federal) o MTb (Ministério do Trabalho) MPT (Ministério Público do Trabalho), Receita Federal e Polícia Federal a fim que se sejam apurados os ilícitos praticados e aplicadas as cominações legais cabíveis, notadamente porque a irregularidade e omissão acerca do assento contratual constitui crime, conforme dispõe a Lei nº 9.983/90, que acrescentou o § 4º, ao artigo 297 do Código Penal.
1 – DO CONTRATO DE TRABALHO
O reclamante prestou serviços à reclamada desde o dia 04/06/2011, exercendo a função de frentistas, com jornada de trabalho em escala 12/36 horas, as 19h30min às 7h30min.
Desde o início do vínculo, o intervalo intrajornada do reclamante ficou estabelecido das 20h às 21h, sendo que constantemente o referido intervalo é interrompido para atendimento a clientes.
Ocorre que, certo dia, o reclamante teve que se dirigir ao banheiro por alguns minutos, razão pela qual foi suspenso pela reclamada, não tendo sido assinado qualquer documento formal de modo que a empresa, por seu gerente, apenas