rsolução
Conceitua e estabelece condições para o funcionamento de estabelecimentos médicos veterinários, e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA, pelo seu Plenário reunido no dia 10 de agosto de 2000, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do artigo 16 da Lei n.º 5.517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A Instalação, equipamentos e o funcionamento de estabelecimentos Médicos Veterinários ficam subordinados às condições e especificações da presente resolução e demais dispositivos legais pertinentes.
CAPÍTULO II
DOS ESTABELECIMENTOS MÉDICOS VETERINÁRIOS
Seção I
Dos Hospitais Art. 2º Hospitais Veterinários são estabelecimentos destinados ao atendimento de pacientes para consultas, internamentos e tratamentos clínicos-cirúrgicos, de funcionamento obrigatório em período integral (24 horas), com a presença permanente e sob a responsabilidade técnica de Médico Veterinário. Parágrafo Único. Excetuam-se a regra estabelecida neste artigo os Hospitais-escola, que deverão ter atendimento continuado a pacientes internados durante o período de funcionamento pré-estabelecido pela instituição. (1) Art. 3º São condições para o funcionamento de Hospitais Veterinários: I - setor de atendimento:
a. sala de recepção;
b. consultório;
c. sala de ambulatório;
d. arquivo médico. II - setor cirúrgico:
a. sala de preparo de pacientes;
b. sala de antissepsia com pias de higienização;
c. sala de esterilização de materiais;
d. unidade de recuperação intensiva;
e. sala cirúrgica:
1. mesa cirúrgica impermeável de fácil higienização;
2. oxigenoterapia e anestesia inalatória;
3. sistema de iluminação emergencial própria;
4. mesas auxiliares. III - setor de internamento:
a. mesa e pia de higienização;
b. baias, boxes ou outras