Royalties e Pagamento de Assistência Técnica - 0422
Importâncias pagas, remetidas, creditadas, empregadas ou entregues a residentes ou domiciliados no exterior, por fonte localizada no Brasil, a título de:
pagamento de royalties para exploração de patentes de invenção, modelos, desenhos industriais, uso de marcas ou propagandas; remuneração de serviços técnicos, de assistência técnica, de assistência administrativa e semelhantes; direitos autorais, inclusive no caso de aquisição de programas de computador (software), para distribuição e comercialização no Brasil ou para uso próprio, sob a modalidade de cópia única, exceto películas cinematográficas.
RIR/99:
-Art. 708 e 710.
MP n º 2.159-70 /01:
-Art.3º.
BENEFICIÁRIO
Pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO
15% (quinze porcento) do valor bruto dos rendimentos.
OBSERVAÇÕES:
1) Será concedido às empresas industriais e agropecuárias, que executarem PDTI ou PDTA, crédito nos percentuais a seguir indicados, do imposto de renda retido na fonte, incidente sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, assistência técnica ou científica e de serviços especializados, previstos em contratos de transferência de tecnologia averbados nos termos do Código da Propriedade Industrial:
a) 30%, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;
b) 20%, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;
c) 10%, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.
2) O crédito será restituído em moeda corrente, dentro de trinta dias do seu recolhimento, conforme disposto na Portaria MF nº 267/96.
3) No caso de acordo internacional deverá ser observado o disposto naquele ato.
4) Os rendimentos decorrentes de qualquer