Rotinas Trabalhistas
Fundamentos da Proteção especial
Por ocasião da Revolução Industrial do século XVIII, o trabalho feminino e o trabalho do menor foram aproveitados em larga escala, a ponto de ser preterida a mão-de-obra masculina. Os menores salários pagos a mulheres e menores constituíam a causa maior que determinava essa preferência. O Estado, não intervindo nas relações jurídicas de trabalho, permitia com sua omissão todas as formas de explorações. Por esse e muitos outros fatos as primeiras leis trabalhistas voltaram-se para a proteção da mulher e do menor.
2. Trabalho da mulher
A Constituição de 1988 foi um avanço social na nova concepção da igualdade entre homens e mulheres. As normas de proteção ao trabalho dos menores e das mulheres iniciaram com a Revolução Industrial. Nesta época, existia grande exploração do trabalho das mulheres e dos menores, com péssimas condições de trabalho e de salário.
Vários países iniciaram com legislação proibitiva do trabalho da mulher em determinadas situações. Como exemplo, temos a França, que vedou o labor de mulheres em minas e pedreiras, além da proibição do trabalho noturno. A Inglaterra, que impediu o trabalho de mulheres em subterrâneo, coibiu a utilização de mulheres em trabalhos perigosos e insalubres.
Hoje, no Brasil, não há mais proibições ao trabalho da mulher em atividades noturnas, insalubres ou perigosas. Os dispositivos da CLT que estabeleciam referidas restrições foram revogados. Não há mais vedação à realização de trabalho extraordinário pela mulher. O art. 376 da CLT, que restringia o trabalho suplementar da mulher, foi revogado pela Lei nº 10.244, de 27/06/2001.
Os artigos 372 a 401 da CLT falam sobre a proteção ao trabalho da mulher e a Constituição prevê algumas garantias constitucionais. Sendo assim, a CF assegurou à mulher:
• Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias;
• Proibição de diferença de salário, de exercício de funções e de