Roteiro aula direito objetivo e direito subjetivo
Breves considerações:
A primeira dicotomia referente ao direito é sua classificação em público e privado – a distinção destes grupos permite a sistematização por meio da utilização de “lugares-comuns”, de pontos de vista formados historicamente e de aceitação geral. Ferraz Jr.
Trata-se de ter o domínio teórico da matéria , exigido para seu tratamento coerente e coeso, pois sem isso aos critérios de decidibilidade faltara segurança e certeza.
A segunda dicotomia diz respeito do direito objetivo e subjetivo.
I – Objetivo e conceitos da bipartição
A classificação pretende realçar que o direito é um fenômeno objetivo, que não pertence a ninguém socialmente, que é um dado cultural, composto de normas, instituições, mas que, de outro lado, é também um fenômeno subjetivo, visto que faz, dos sujeitos, titulares de poderes, obrigações, faculdades, estabelecendo entre eles relações.
Para Paulo Nader D. Objetivo e D. Subjetivo “Não são duas realidades distintas, mas dois lados de um mesmo objeto. [...] Do ponto de vista objetivo, o Direito é norma de organização social. É o chamado Jus norma agendi. O direito Subjetivo corresponde às possibilidades ou poderes de agir, que a ordem jurídica garante à alguém – corresponde à Jus facultas agendi.
O direito Objetivo é o dispositivo legal que descreve a conduta.
O direito subjetivo é um direito “possibilidade” afastando-se da teoria é projetado ao caso concreto ocasionando consequências jurídicas.
Logo – inerente ao direito subjetivo – está a ideia de livre arbítrio – uma vontade livre juridicamente protegida.
II – Sujeitos do direito
Pessoa física – ser humano.
Pessoa Jurídica – representatividade documental de uma e/ou mais pessoas com interesses convergentes – podem ser públicas ou