Rita Colina
Processo nº xxx
RITA COLINA, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, na ação penal que lhe move o Ministério Público, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelencia, por seu advogado infra-assinado, OAB XX, com escritório profissional na xx, CEP xx, telefone nº xx, onde recebe intimações e notificações de praxe, apresentar, com fulcro nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
Pelas razões de fato e de direito abaixo aduzidas
I- DOS FATOS
1- No dia 30 de abril de 2009, na quadra 1203, conjunto 40, casa 200, Recanto das Emas – DF, Rita Colina, com vontade livre e consciente, com abuso de confiança, subtraiu em proveito próprio, um cartão magnético da conta poupança de sua sogra, Marina Arruda Silva. Sendo incursa nas penas previstas no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal.
2- De posse do referido cartão fez um saque no valor de R$1.000,00 da conta.
3- Após o saque, a denunciada dirigiu-se até a casa de sua genitora, onde lá permaneceu por dois dias.
4- Ao final desse período, pegou algumas rooupas e dirigiu-se a rodoviária.
5- Porem, nesse trajeto foi acometida de um profundo arrependimento e, em consequência disso, decidiu depositar a referida importância na conta poupança de sua sogra, causando-lhe o prejuízo de R$ 25,60
II- DO DIREITO
Ao devolver a quantia, depositando na conta poupança, causou o prejuízo de apenas R$ 25,60. Onde é possível reconhecer o princípio da insignificância, ou crime de bagatela. Tornando, então, a conduta atípica. O próprio STF, no glossário jurídico em seu site, assim define:
PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA o princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou na sua não