Projeto e Construção de Estradas
No âmbito do direito administrativo, concessão é o ato pelo qual uma pessoa coletiva de direito público encarrega outra entidade, que costuma ser particular, de explorar certo serviço público de caráter empresarial, serviço do qual tinha exclusividade. A pessoa que concede assume o risco, e transfere temporariamente para ela o exercício dos direitos correspondentes. Trata-se de uma gestão indireta de um serviço público onde o concessionário, desempenhando uma função pública, deve respeitar as instruções da Administração, para que o serviço público concessionado mantenha a sua natureza, embora seja gerido por uma entidade privada.
Normalmente a concessão contempla um serviço público de âmbito empresarial que é subtraído à livre concorrência de forma legal. A exploração do serviço é temporariamente transferida para outra entidade, mas a sua titularidade e dos respectivos direitos continua a pertencer à entidade concedente, enquanto durar a concessão.
Transferida a exploração, o concessionário faz a gestão do serviço por sua conta através dos seus órgãos, sendo que a concedente fiscaliza essa gestão. Existem várias teorias sobre a natureza jurídica da concessão: algumas classificam a concessão como um ato administrativo, outras como um contrato ou ainda um ato misto. O certo, porém, é que a concessão pode ser operada por ato administrativo ou por contrato, que garantam ao concessionário o exclusivo da atividade desenvolvida pelo serviço público concedido.
No Brasil, as concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos são reguladas de acordo com o artigo 175 da Constituição Federal.
O Programa Brasileiro de Concessões de Rodovias teve início na década de 90, como alternativa à falta de recursos federais para a recuperação, melhoria, manutenção e expansão da malha rodoviária nacional. O Brasil tem o segundo maior conjunto de rodovias no mundo, sendo que, deste, atualmente mais de 14 mil quilômetros são em