Riscos de créditos
Por risco bancário podemos entender todos os eventos que podem ocorrer em um determinado intervalo de tempo: desde o depósito pelo investidor (captação pela instituição) e sua restituição ao depositante.
Nesse intervalo de tempo ocorre a aplicação dos recursos pela instituição que, em princípio, depende do recebimento dos recursos aplicados para restituí-los ao depositante/aplicador.[i]
A Lei 4595/64 proíbe a auto-concentração de risco das instituições financeiras, ao vedar a concessão de empréstimos ou adiantamentos aos seus diretores, parentes e pessoas físicas ou jurídicas que participem de seu capital, com mais de 10%. O crime é regulado pela Lei 7.492/86, art. 17.
Os riscos bancários podem ser classificados em:
a)Risco de liquidez;
b)Risco de mercado;
c)Risco de crédito;
d)Risco operacional;
e)Risco regulatório ou legal;
f)Risco moral e;
g)Risco sistêmico.
Analisaremos adiante cada um deles, de maneira mais específica.
4.1 – Risco de liquidez
O risco de liquidez é o tipo mais comum de risco. Relaciona-se com o descasamento de fluxos financeiros ativos e passivos e seus reflexos sobre a capacidade financeira da instituição em obter ativos e honrar suas obrigações.[ii]
Trata-se de um risco altamente vulnerável as corridas bancárias, já que é proibido à instituição financeira suspender saques, mesmo à custa de sua solvência.
Os controles de risco de liquidez foram objeto da Resolução 2.804 do Banco Central, que determinou que as instituições financeiras deveriam manter sistemas de controle estruturados em consonância com seus perfis operacionais, que permitam o acompanhamento permanente das posições assumidas em todas as operações praticadas nos mercados financeiro e de capitais, de forma a evidenciar o risco de liquidez decorrente das atividades por elas desenvolvidas (art. 1º).
A Resolução determina ainda que as instituições financeiras devem estar capacitadas a identificar os riscos da cada instituição