RIPEAM
PARA EVITAR ABALROAMENTOS NO MAR, 1972
As Partes da presente Convenção;
DESEJANDO manter um alto nível de segurança no mar;
ATENTAS à necessidade de revisão e atualização do Regulamento Internacional para Evitar
Abalroamentos no Mar anexo do Ato Final da Conferência Internacional para a Salvaguarda da
Vida Humana no Mar, 1960;
HAVENDO CONSIDERADO esse Regulamento à luz dos desenvolvimentos desde a sua aprovação. ACORDARAM como segue:
ARTIGO I
Obrigações Gerais
As Partes da presente Convenção se comprometem a levar a efeito as Regras e outros
Anexos que constituem o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972 (a seguir referido como “o Regulamento”), anexo à presente.
ARTIGO II
Assinatura, Ratificação, Aceitação, Aprovação e Adesão
1. A presente Convenção permanecerá aberta para assinatura até 1º de junho de 1973, após o que permanecerá aberta para adesão.
2. Estados-Membros das Nações Unidas, ou de qualquer das Agências Especializadas, ou a
Agência Internacional de Energia Atômica, ou Partes do Estatuto da Corte Internacional de
Justiça, podem tornar-se Partes da presente Convenção por meio de:
a) assinatura sem reservas para ratificação, aceitação ou aprovação;
b) assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou
c) adesão.
3.
A ratificação, a aceitação, a aprovação ou a adesão será efetivada pelo depósito de um instrumento pertinente junto à Organização Marítima Internacional (a seguir referida como “a
Organização”) que informará aos Governos dos Estados que assinaram a presente Convenção ou a ela aderiram sobre o depósito de cada instrumento e a data desse depósito.
ARTIGO III
Aplicação a Território
1. As Nações Unidas, nos casos em que elas forem a autoridade administrativa de um território, ou qualquer Parte Contratante responsável pelas relações internacionais de um território, podem, em qualquer época, por notificação escrita