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Processo N. Agravo de Instrumento 20100020111141AGI
Agravante(s) COOPERPLAN COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DOS MINISTÉRIOS DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, DA EDUCAÇÃO, DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, DAS COMUNICAÇÕES, DAS CIDADES E DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME E DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Agravado(s) ELENILDE IVONE ARAUJO DOS PRAZERES
Relator Desembargador FLAVIO ROSTIROLA
Acórdão Nº 445.207
E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE.
1. Não incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor sobre a relação existente entre o cooperado e a Cooperativa, pois o vínculo que se estabelece não é de consumo, mas de cooperação. Precedentes deste e. Tribunal.
2. Considerando que tanto o Estatuto Social da Cooperativa quanto o contrato celebrado entre as partes preveem a competência do foro da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília para dirimir quaisquer discussões ou ações entre a cooperativa e cooperados, inviável se mostra a declinação da competência para o foro do domicilio do devedor.
3. Agravo de instrumento provido para reconhecer a competência do douto Juízo da Primeira Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília para processamento e julgamento da ação monitória.
A C Ó R D Ã O Acordam os Senhores Desembargadores da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FLAVIO ROSTIROLA - Relator, LÉCIO RESENDE - Vogal, NATANAEL CAETANO - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador NATANAEL CAETANO, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E DAR PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO I. RELATOR, UNÂNIME , de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 1º de setembro de 2010
R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela COOPERPLAN contra