S o RG OS
Ao direito e a lei só interessa com os ÓRGÃOS situados no topo da hierarquia estrutural: ASSEMBLÉIA GERAL , CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, DIRETORIA e o CONSELHO FISCAL . A estrutura administrativa abaixo do nível da diretoria é assunto irrelevante para o Direito Societário.
Os órgãos abaixo da diretoria a S/A se estrutura de forma mais voluntária . Mas da diretoria até o topo da sociedade possui formalidades legais que é obrigada a seguir.
O titular do direito e devedor de obrigações é sempre a S/A . Nunca será seus órgãos. Tudo corre em nome da S/A . É uma REPRESENTAÇÃO LEGAL EXTRAORDINÁRIA . Cada órgão expressa sua vontade da pessoa jurídica da S/A nos limites de sua competência – a Assembléia Geral manifesta-a relativamente à aprovação das contas dos administradores , à definição das normas estatutárias etc.
Contudo os profissionais do direito e a própria Lei S/A art. 138 § 1º continuam a se valer , largamente , dessa expressão - REPRESENTANTE LEGAL - Pelo mesmo motivo , também aqui , neste Curso , ante o rigor da TEORIA ORGÂNICA chama-se REPRESENTANTE LEGAL.
ASSEMBLÉIA GERAL
É o ORGÃO DELIBERATIVO MÁXIMO da S/A - art. 121 L.S/A .
O art. 122 preceitua que certas deliberações integram a competência privativa da ASSEMBLÉIA Geral , e , assim , ela é chamada a se instalar apenas quando necessária a apreciação de matérias dessa natureza .
• A competência privativa da Assembléia Geral abrange :
a) eleição e destituição da diretoria , se não existir o Conselho de Administração .
b) eleição e destituição do Conselho de Administração , se existente .
c) eleição e destituição do Conselho Fiscal.
d) julgamento da prestação anual de contas dos administradores,
e) votação das demonstrações financeiras anuais da Cia.
f) autorização para a emissão de debêntures , exceto nas Cia Abertas , se não houver cláusula de