revolução industrial
esumo: Não raras vezes volta à tona na nossa sociedade a discussão acerca da implantação da pena de morte no Brasil para os crimes mais horrendos. Esse anseio popular aflora com maior intensidade sempre que a mídia noticia algum crime que gere comoção nacional, como no famoso caso “Isabella”. Porém, no presente artigo ficará demonstrada a impossibilidade constitucional de instituição da pena de morte no Brasil, em que pese grande parte da sociedade ser a favor.
Sumário: 1. Introdução; 2. Cláusulas pétreas; 3. Conclusão.
1 - Introdução:
No Brasil a pena de morte para crimes civis foi abolida desde o fim do período imperial, mas precisamente a partir da Constituição Republicana de 1889. Manteve-se apenas a possibilidade de referida pena para os crimes militares cometidos em tempo de guerra.
Contudo, nos regimes totalitários nascedouros das Constituições de 1937 (Estado Novo) e 1969 (Ditadura Militar), a pena de morte novamente surgiu para certos crimes cometidos por civis, além dos militares.
No Brasil Imperial era legalmente permitida a aplicação da pena de morte para crimes comuns. Porém, a utilização dessa reprimenda foi perdendo força junto à sociedade devido às várias injustiças que eram cometidas, principalmente contra a população negra que acabara de ganhar a liberdade, mas continuava sendo amplamente marginalizada. Assim, mesmo estando prevista constitucionalmente, a aplicação da pena de morte passou a ser substituída por outras formas de pena, sendo usada apenas em casos excepcionais.
A nossa Carta Magna de 1988, em seu artigo 5º, inciso XLVII, alínea “a”, veda expressamente a aplicação da pena de morte para crimes civis, excepcionando sua aplicação apenas em alguns casos de crimes militares cometidos em período de guerra, ou seja, quando há guerra declarada, tudo nos termos do art. 84, XIX, da nossa constituição. Vejamos o que dispõem os dispositivos em comento:
Art. 5º - (...):
XLVII - não haverá