Revista intima
1 INTRODUÇÂO
O Art. 373-A da CLT . Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: (Acrescentado pela L-009.799-1999)….VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.
Este artigo de Lei, apesar de se referir explicitamente as mulheres, pelo princípio do tratamento igualitário assegurado pela Constituição Federal de 1988, deve ser interpretado de forma ampla, ou seja, idem em relação aos homens. Dessa forma, os empregadores não podem realizar as chamadas “revistas íntimas”. Entenda que essas revistas são àquelas em que o empregado se despe, mesmo que parcialmente, para exibir que não está furtando nada do empregador.
Algumas empresas, por desconhecimento da Lei, fazem essas revistas de forma visual, determina o agente da portaria, por exemplo, que o empregado levante a camisa, abaixe as calças, etc.. num quarto a parte, reservado, sendo ambos do mesmo sexo. Essa forma visual de ver se o empregado está ou não furtando, é vedada por Lei, mesmo que não exista o ato de apalpá-lo. Em suma, a revista pode ocorrer, mas tem que ser de forma normal, com muita cautela, e nos pertences dos empregados, sem discriminação, com regras claras e bem divulgadas.
As condenações por procedimentos dessa natureza tem sido altíssimas, principalmente nos Tribunais Regionais.
Produção Textual
1 A atitude da Supervisora Foi Correta? Justifique.
R = Não, pois a supervisora teve uma atitude incoerente, colocando a empregada em uma situação desconfortável. Ultimamente o maior problema tem sido conciliar o legítimo direito de o empregador realizar as revistas, tendo em vista a defesa do direito de propriedade, garantido