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Limites da revista íntima é tema de entrevista com corregedor-geral da JT
Terça-feira, 3 de junho de 2014
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TST
Limites da revista íntima é tema de entrevista com corregedor-geral da JT
Segundo o ministro Barros Levenhagen, a revista é considerada abusiva quando feita de maneira vexatória. segunda-feira, 3 de dezembro de 2012
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Em entrevista sobre os limites da revista íntima, o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Barros Levenhagen, afirma que "a revista é considerada abusiva quando feita de maneira vexatória, quando expõe o empregado, ainda que não seja acompanhada de observações irônicas". Confira:
Qual a opinião do senhor sobre a revista íntima?
Barros Levenhagen - O TST não é contrário ao poder de o empregador procedê-la, mas se preocupa em que ela ocorra de forma moderada e observando os princípios constitucionais de inviolabilidade da privacidade da pessoa humana consagrados na Constituição. O empregador no uso do poder diretivo que lhe confere o artigo 2º da CLT não pode se exceder nesses atos de coordenação e fiscalização do trabalho. Daí porque quando atinge o valor imaterial da privacidade, submetendo o empregado a uma revista vexatória, incorre em dano moral e até imaterial.
Há um caso emblemático que julguei, no qual um empregado após o expediente era levado a determinado cômodo e ali se desnudava perante outro empregado, para se aferir se ele estaria ou não levando alguma coisa da empresa. Entendeu-se ter havido dano moral, não obstante quem fizesse a revista fosse do mesmo sexo, por causa da situação extremamente constrangedora de o empregado ter que se despir diante de uma pessoa estranha. Em outro caso a revista era realizada em bolsas e sacolas dos empregados, e o Tribunal entendeu não ter havido dano moral.
A revista realizada com moderação e