Resumão de remédios processuais
Pronunciamentos Judiciais sujeitos a Recurso: Sentença (encerra o procedimento e a relação jurídica entre as partes), Decisão Interlocutória (decide sobre um incidente processual, sem extinguir a relação processual = deferimento ou não de uma liminar) e Despacho (pronunciamento sem nenhum caráter decisório).
Sucedâneos Recursais: é um dos instrumentos de impugnação da decisão judicial (os outros são os Recursos e as Ações Autônomas de Impugnação), tudo que não se engloba nesses dois é Sucedâneo Recursal = Pedido de Reconsideração (petição endereçada ao Juiz da causa, apontando uma matéria de ordem pública não considerada por ele e que pode gerar nulidade absoluta de sua decisão = uma prescrição não considerada pelo Juiz), Pedido de Suspensão, Remessa Necessária (ou Remessa Obrigatória ou Reexame Necessário = Tribunal vai analisar se há alguma questão de ordem pública quando condenado for ente Estatal e em valor superior a 60 salários, se houver e não apreciada, anula a decisão, mas não visa reformar a decisão, analisa a legalidade da sentença, não há elemento volitivo = vontade em encaminhar ao Tribunal, e por consequência não há dialeticidade) Mandado de Segurança (os juizados não admitem agravo, assim, advogados vem usando o Mandado de Segurança = Ex.: juiz indeferiu justiça gratuita, não dá para agravar, entra com Mandado de Segurança no Tribunal). Sua natureza é recursal, contudo, não são considerados recursos pois a lei processual não fez previsão desse instrumento.
Art. 496 do CPC: São cabíveis os seguintes Recursos:
I – Apelação (ataca a Sentença de 1º grau, fruto do inconformismo da parte com a decisão ou com o direito aplicado pelo