Recurso ordinário
RECURSO ORDINÁRIO
Vitória da Conquista
26 novembro 2012
Conceito
Os recursos ordinários são os recursos cabíveis para impugnar decisões havidas nos casos previstos no art. 539 do CPC.
Apesar de serem julgados pelo Supremo Tribunal Federal (art. 102, II, a da CR/88) ou pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 105, II, a, da CR/88), os requisitos necessários para a sua interposição são àqueles previsto para qualquer outro recurso em geral, e não àqueles relativos aos Recursos Especiais ou Extraordinários.
Conforme determina o art. 540 do CPC, os requisitos de admissibilidade e o procedimento no juízo de origem observarão as mesmas regras utilizadas para a apelação e o agravo. Na instância superior, observarão os regimentos internos do STF e STJ, dependendo da situação:
Art. 540. Aos recursos mencionados no artigo anterior aplica-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no juízo de origem, o disposto nos Capítulos II e III deste Título, observando-se, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o disposto nos seus regimentos interno
Só as decisões coletivas dos tribunais é que desafiam a interposição de Recurso Ordinário; ou seja, ele não é cabível contra as decisões singulares de relatores e presidentes dos tribunais.
Não importa a natureza da questão jurídica discutida no acórdão; deve observar, apenas, as hipóteses de cabimento.
Hipóteses de cabimento
- Será julgado pelo Supremo Tribunal Federal:
Quando denegatória a decisão decorrente demandados de segurança, habeas data ou mandados de injunção decididos em única instância (matéria de competência originária) pelos Tribunais superiores (TST, TSE, STM e STJ).
- Será julgado pelo Superior Tribunal de Justiça
São dois itens:
Quando denegatória a decisão decorrente dos mandados de segurança decididos em única instância (matéria de competência originária) pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos