Resumos Tema 1
O conceito material de crime é comportamento gravemente ofensivo de bens juridicos fundamentais para o qual a pena se apresenta como um meio de reacção necessário
Bem jurídico através dos princípios acolhidos na nossa Constituição e das valorações a ela subjacentes - mais concretamente de preceitos como os dos arts. 1º, 2º, 13º, nº.2 e 18, nº.2 - pode retirar-se um conceito de bem jurídico capaz de servir de suporte a um conceito material de crime vinculativo para o legislador ordinário. Esse conceito de bem jurídico pode ser definido nos seguintes termos: bens jurídicos são entes (individualizáveis no plano ôntico e/ou no plano axiológico) ou objectivos (finalidades), úteis á livre expansão da personalidade dos indivíduos, no âmbito de um sistema social global orientado para essa livre expansão, ou ao funcionamento do próprio sistema.
De tal definição retira-se que é vedado ao legislador incriminar um comportamento, quando a incriminação, à partida, não possa ser útil à livre expansão da personalidade dos indivíduos nem ao funcionamento de um sistema social em que a livre expansão da personalidade de cada um deva co-existir com a da personalidade dos outros. Isto exclui, desde logo, incriminações arbitrárias (por exemplo, comportamentos que consistam na recusa de prestar reverência a determinado símbolo) ou incriminações que prossigam objectivos meramente ideológicos (por exemplo, as incriminações de casamentos que possam pôr em perigo a "pureza" de uma raça), ou incriminações de actos que, apesar de imorais não afectam a liberdade de ninguém (por exemplo, a sodomia, ou a homossexualidade, praticada de livre vontade entre adultos, em local não público).
2.1. A exigência de que a incriminação de um comportamento se destine a tutelar bens jurídicos, no sentido apontado, é apenas uma das consequências do conceito material de crime que podem extrair-se da Constituição.
2.2 Fundamental, corresponde ao princípio da