Resumo
Capitulo II – O objeto da criminologia: Delito, delinquente, vitima e controle social
Uma das características mais destacadas da moderna criminologia é a ampliação e problematização de seu objeto. Ampliação do seu objeto porque as investigações criminológicas tradicionais versavam quase que exclusivamente sobre a pessoa do delinquente e sobre o delito.
O atual redescobrimento da vitima e os estudos sobre o controle social do crime representam uma positiva extensão da analise cientifica para âmbitos outrora desconhecidos. A problematização do objeto da criminologia reflete uma profunda mudança ou uma crise do modelo de ciência e dos postulados ate então vigentes sobre o fenômeno criminal.
A moderna criminologia vem questionando os fundamentos epistemológicos e ideológicos da criminologia tradicional, de sorte que a própria definição do delito e seu castigo são concebidos radicalmente como problemáticos, conflitivos inseguros. A problematização do saber criminológico tem maior transcendência que uma mera sublinhação da historicidade ou circunstancialidade das definições legais de delito necessariamente transitórios. Significa uma reconsideração da “questão criminal”, desmistificadora, realista que põe em duvida os dogmas da criminologia clássica a luz dos conhecimentos científicos interdisciplinar.
A criminologia se ocupa do delito. É delimitado o conceito de delito que a criminologia utiliza por duas razões: porque não existe um conceito único, unívoco, pacifico de delito e porque a autonomia cientifica da criminologia deve-lhe permitir a determinação de seu próprio objeto, sem se submeter as definições de delito que procedem de outros âmbitos ou instâncias.
Existem dois conceitos de delito, conceito formal e material. O direito penal serve-se de conceito formal e normativo, imposto por exigências inexoráveis de legalidade e segurança jurídica: delito é toda conduta prevista na lei penal e somente a que a lei penal castiga.
Assim, o “positivismo