resumo
Quanto ao uso, as armas podem ser classificadas em armas de uso coletivo e em armas de uso individual, dependendo, para tanto, da quantidade de pessoas necessárias para o seu funcionamento regular.
A arma é de uso coletivo quando requer a participação de duas ou mais pessoas para a sua utilização, a exemplo de algumas peças de artilharia. É de uso individual quando, para a sua utilização, necessitar de apenas uma pessoa – é o caso das pistolas, fuzis, espingardas, entre muitos outros exemplos.
Quanto à classificação em relação à mobilidade, existem diferenças conforme a interpretação dos diferentes autores; entretanto, para os profissionais da área de segurança pública, é importante que se adotem as definições contidas no Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de
2000 (R-105), que é o texto legal sobre esse tema, transcrito a seguir:
- Arma não portátil – “arma que, devido às suas dimensões ou ao seu peso, não pode ser transportada por um único homem”. Os exemplos mais comuns são as peças de artilharia. (art. 3º, inciso XX, anexo)
- Arma de porte – “arma de fogo de dimensões e peso reduzidos, que pode ser portada por um indivíduo em um coldre e disparada, comodamente, com somente uma das mãos pelo atirador; enquadram-se, nesta definição, pistolas, revólveres e garruchas”.
(art. 3º, inciso XIV, anexo)
- Arma portátil – “arma cujo peso e cujas dimensões permitem que seja transportada por um único homem, mas não conduzida em um coldre, exigindo, em situações normais, ambas as mãos para a realização eficiente do disparo” (art. 3º, inciso XXII, anexo). Nessa definição, enquadram-se os fuzis, carabinas e espingardas, entre outros.