resumo
Quando uma norma possui vigor sem ser vigente, dizemos que ocorre o fenômeno da ultratividade: a norma produz efeitos antes ou depois de terminada sua vigência. Se uma norma produz efeitos para o passado, atingindo situações que ocorreram antes de ela se tornar vigente, tais efeitos são considerados retroativos; se produz efeitos apenas durante sua vigência, atingindo fatos presentes e futuros, então tais efeitos são considerados irretroativos. Como regra, as normas jurídicas são do segundo gênero (desenvolveremos a questão numa postagem própria).
Um exemplo de situação na qual a norma perdeu a validade e a vigência, mas conservou o vigor, é o de uma relação contratual celebrada sob a égide de uma lei revogada. As pessoas que celebraram o contrato devem obedecer as determinações da lei que valia ao tempo de sua celebração, ainda que no presente esteja revogada. Entre as partes do contrato, portanto, a lei inválida e sem vigência continua a ter vigor.
Outro exemplo pode ser mencionado: um juiz deverá julgar um ato jurídico conforme a lei que era válida e vigente no momento de sua prática, ainda que essa lei, no presente, tenha sido revogada. Novamente, a lei conserva seu vigor, pois é obrigatória sua adoção pelo juiz.
Não podemos confundir os conceitos, portanto: validade significa que a norma é jurídica, pertence ao ordenamento; vigência é a qualidade da norma que indica a possibilidade de ela, em tese, produzir efeitos; eficácia é a qualidade da norma que indica a possibilidade concreta de seus efeitos ocorrerem; vigor, por fim, é a qualidade da norma indicativa de sua força vinculante, sendo suscetível de obrigar as pessoas e as