resumo
Juliana Longo Braz Pessanha2
Ana Beatriz Alves de Lucena3
RESUMO
É sintoma de saúde intelectual e cultural a realização de debates em face de crimes amplamente noticiados pela mídia nacional. Juristas, formadores de opinião e a população de modo geral não se furtam a manifestar suas concepções sobre o ocorrido, como se tal manifestação constituísse uma necessidade de suas posturas. Seja com tons acentuadamente sensacionalistas, seja com responsabilidade, a reflexão sobre as causas da violência não escapa àqueles que veem o bem-estar social como imperativo da vida moderna.
A discussão sobre a criminalidade não deixa de engendrar uma série de indagações, exigindo resposta urgente.
Portanto, neste artigo passaremos a tratar do tema, trazendo a debate as questões tanto de ordem jurídica, com a análise do Projeto de Emenda Constitucional nº 171/93, e das medidas socioeducativas do Estatuto da Criança e do Adolescente, social, com a discussão das principais causas da criminalidade na infância e na adolescência já faladas; do judiciário, com a verificação das ações da Justiça da Infância e da Juventude; e de política, analisando o papel das agências de governo e da sociedade frente ao problema.
2. O SISTEMA JURÍDICO VIGENTE De acordo com o sistema jurídico vigente, a maioridade penal se dá aos 18 anos de idade consoante o artigo 27 do Código Penal, o artigo 104 do Estatuto da Criança e do Adolescente e o artigo 228 da Constituição Federal.
Para o legislador a pessoa menor de 18 anos não possui desenvolvimento mental completo para compreender o caráter ilícito de seus atos, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, erigindo o dogma constitucional disposto no art. 228.
Países como Estados Unidos e Inglaterra, por outro lado, levam em conta a índole do criminoso e sua consciência a respeito da gravidade do ato cometido. Na Inglaterra, a idade mínima é de 10 anos, enquanto que nos Estados