resumo
Princípio da Efetividade:
Colaciona a ideia de que o direito, além de conhecidos, devem ser efetivados. Partindo dessa afirmação, temos que: o juiz tem o poder-dever de garantir a maior efetividade das normas; o juiz tem o poder-dever de deixar de aplicar alguma norma que restrinja algum meio executivo, desde que exista proporcionalidade; e o juiz tem o poder-dever de adotar os meios executivos para a garantia da prestação integral da tutela executiva.
Princípio da Tipicidade:
Formalmente, garante que o magistrado poderá se valer somente se valer dos meios executivos estabelecidos na legislação. Essa era uma regra que se utilizava como forma de controlar a atividade arbitral do magistrado. Porém, esse princípio vem dando lugar ao chamado princípio da concentração dos poderes dos poderes executivos do juiz.
No Brasil, existe o que chamamos de atipicidade dos meios executivos. É o que estabelece o §5º do Art. 461, CPC, ao dispor que o “juiz poderá determinar as medidas necessárias...”. ou seja: o juiz poderá se valer até mesmo da proporcionalidade para aplicar ao caso concreto algumas adequações.
Esse entendimento é adotado por alguns autores como Cassio Scarpinella Bueno, o qual afirma que: “atipicidade dos meios executivos tem cabimento, portanto, nos casos em que a lei não fez escolhas expressas quanto aos mecanismos de efetivação das decisões judiciais ou quando as escolhas existentes se mostrem, em cada caso concreto, insuficientes porque desconformes ao “modelo constitucional do processo civil””.
Podemos afirmar dois entendimentos: o órgão jurisdicional poderá afastar regra processual que, no caso concreto, viole algum dos direitos fundamentais a um processo adequado e o órgão jurisdicional poderá determinar a efetivação de deveres processuais.
Princípio da Boa-Fé Processual:
Princípio da Responsabilidade Patrimonial:
Dispõe que somente o patrimônio do devedor, ou de terceiro responsável, pode ser objeto da