administracao
O Juizado Especial Cível, como se sabe, é órgão da
Justiça Ordinária (Comum) e optativo - Lei Federal nº 9.099/95, artigos 1º e 3º, § 3º. Muitas pessoas referem-se a este órgão jurisdicional como sendo um juízo pertencente a alguma Justiça
Especializada e, por outro lado, quanto as demais varas, como
Justiça Comum. Lição preliminar exige registrar que todos os órgãos do Poder Judiciário no Brasil, excetuados aqueles da Justiça
Trabalhista,
da
Justiça
Eleitoral e da
Justiça
Militar, independentemente se federal ou estadual, são órgãos da Justiça
Comum.
O que difere nos Juizados Especiais em relação aos demais órgãos da Justiça é, essencialmente, o procedimento observado para as ações nele ajuizadas, em razão da adoção, pelo legislador, de princípios que amparam sua lei de regência
(simplicidade, informalidade, oralidade, celeridade e economia dos atos processuais - artigo 2º).
Vale lembrar, também, que a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova (matéria processual) e não em face do direito material
(Enunciado nº 54, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais).
Portanto, para o juiz com competência no Juizado Cível, a diferença reside na aplicação das regras processuais, que neste órgão são bem mais simples, porque adequadas a sua própria finalidade, isto é, resolver inúmeras questões sem que seja exigível a prática de atos (processuais) complexos, como, por exemplo, as perícias técnicas intrincadas, que podem ser de natureza médica, mecânica, odontológica, edificação ou matemático-financeira, entre outras. Assim, a despeito da excelência dos Juizados, quanto a sua finalidade, não se constituem eles a saída para a solução de todos os problemas sociais do país. Embora sejam eles realmente muito importantes, inclusive porque as decisões nele proferidas por seus magistrados são suscetíveis de um único recurso sobre matéria