Resumo Tortura
Na mesma linha da definição da Convenção patrocinada pela ONU, a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, de 1985, define a tortura como:
“Para os efeitos desta Convenção, entender-se-á por tortura todo ato pelo qual são infligidos intencionalmente a uma pessoa penas ou sofrimentos físicos ou mentais, com fins de investigação criminal, como meio de intimidação, como castigo pessoal, como medida preventiva, como pena ou com qualquer outro fim. Entender-se-á também como tortura a aplicação sobre uma pessoa, de métodos tendentes a anular a personalidade da vítima, ou a diminuir sua capacidade física ou mental, embora não causem dor física ou angústia psíquica. (www.mj.gov.br/sedh/ct/lg_internacional.htm)
Do outro lado Fernandes & Fernandes Afirma nessa linha:
Que “Tortura e violência andam sempre juntas. Melhor dizendo, não há tortura sem violência”, que a violência, sob uma perspectiva mais ampla, pode ser entendida como “qualquer coação sobre a liberdade da vontade do sujeito, nisto incluída toda a variedade de meios ou maneiras apropriados à exclusão da liberdade de formação da vontade e liberdade de atuação da mesma”. (p. 165-166).
Apesar das distintas definições de tortura, salienta-se a noção da tortura como uma lesão inaceitável de práticas agressivas à incolumidade física, mental e psíquica das pessoas, configurando uma violação ao Direito e ao Estado Democrático de Direito. A existência de tal fenômeno é um verdadeiro desafio ao ideal civilizatório da humanidade e a prevalência do Direito como norte orientador desse processo.
É nessa perspectiva que se instrumentaliza aqui o conceito de tortura, cujo núcleo descritivo pode ser visto como