RESUMO TGP 04
FMD
4ºP. – NOITE
TEORIA GERAL DO PROCESSO
DANIELLE IRANIR CRISTINO DA SILVA 04/05/2015
4.5 PROCESSO E PROCEDIMENTO
Até Fazzalari, as teorias formuladas sobre a caracteriologia jurídica do processo mostram-se insatisfatórias, e confusas quanto a diferenciação entre processo e procedimento.
Falazzari para distinguir processo e procedimento, formulou a seguinte conceituação: “Processo é uma espécie de procedimento em contraditório, entre as partes em simétrica paridade, na preparação do provimento jurisdicional.” Fazzalari diz que a distinção entre processo e procedimento não é teleológica, é lógica. Ele ta querendo dizer que a diferença entre processo e procedimento é uma diferença entre gênero e espécie, uma lógica aristotélica (para diferenciar alguma coisa eu preciso definir o gênero próximo e uma diferença especifica). Ex: Mulher é um ser humano, do sexo feminino.
4.6 PRINCIPIOS INSTITUTIVOS E INFORMATIVOS DO PROCESSO
Afirmando que não há distinção entre o processo e procedimento, os adeptos da escola da relação jurídica e os instrumentalistas falam em princípios gerais do direito processual, numa mistura em que se agrupam, em vários conceitos, as características de processo e jurisdição. Por isso é que é necessário indicar os princípios institutivos do processo, e os princípios informativos do processo.
4.6.1 PRINCIPIOS INSTITUTIVOS DO PROCESSO
O processo tem como base institutiva elementos jurídicos-existenciais, como o contraditório, a isonomia e a ampla defesa, esses princípios são de criação constitucional, que atualmente caracterizam e definem o processo.
4.6.1.1 PRINCIPIO.PRESSUPOSTO. FUNDAMENTO. NOÇÕES
Principio, no direito, é um marco teórico que, introduzido pela linguagem do discurso legal como referente lógico-dedutivo, genérico e desdobrável, é banalizador dos conceitos que lhe são inerentes. Quando o principio é especifico, assume o nome de premissa legal, não aceitando variações. Quando o principio é referente de invariância