RESUMO SOCIETÁRIO
TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO
1. Conceito de Sociedade Empresaria
Construindo o conceito de sociedade empresarial temos dois termos jurídicos, chamados de pessoa jurídica e a outra, atividade empresarial. Resumindo este conceito se da a ideia de pessoa jurídica empresária, ou seja, que exerce atividade econômica sob a forma de empresa. É uma ideia correta, porem incompleta. Não são todas as espécies de pessoas jurídicas que podem exercer atividade de natureza empresarial e podem ser sociedades empresariais. Existem também pessoas jurídicas que serão sempre empresariais tento qualquer objeto. Para conceituar sociedade empresária, de inicio precisa ao menos ter sua localização no quadro de pessoa jurídica. Existem dois tipos de pessoas jurídicas; As pessoas jurídicas de direito publico, como a União, os Estados, os Municípios, Distrito Federal, Territórios e as autarquias, e as de direito privado, que entende se como todas as demais. A diferença e o regime jurídico em que estão. As pessoas jurídicas de direito publico tem uma posição jurídica diferente em razão da sua responsabilidade de administrar; as de direito privado são caracterizada pela sua homogeneidade. Pessoa jurídica de direito público tem privilegio quando se relaciona com pessoa jurídica de direito privado e quando as de direito privado se relacionam entre si de forma igual. Portanto existe a divisão no grupo das pessoas jurídicas de direito privado. De um lado temos as empresas estatais podem ser integral ou parcialmente de propriedade de um governo. Como uma questão de definição, é difícil determinar categoricamente que nível de propriedade estatal se qualificaria uma entidade a ser considerada como "estatal", uma vez que os governos podem também possuir parcialmente a propriedade de uma empresa, sem que isso implique em qualquer interferência especial dos governos no comando da empresa. De outro lado, as pessoas jurídicas de direito privado não estatais, que