Resumo sobre guarda
Abaixo, seguem as modalidades de guardas que estão em nosso ordenamento jurídico.
Guarda Comum: exercida por ambos os pais na constância do casamento/união estável, quando, geralmente, residem ambos com os filhos em comum;
Guarda Fática: exercida por indivíduo que toma a criança ou adolescente a seu encargo, sem qualquer decisão ou acordo judicial regulamentando a situação.
Guarda Unilateral: exercida por apenas uma pessoa, seja em decorrência de divórcio das partes ou óbito de um ou ambos os genitores. Pode ser exercida por qualquer terceiro, bastando estar em consonância com o melhor interesse da criança.
Guarda Alternada: consubstanciada em uma divisão temporal da custódia entre genitores. A guarda, assim, é “dividida” entre as partes, de modo que os menores, a todo tempo, alteram de residência, ficando, por exemplo, 15 dias com o pai e 15 dias com a mãe.
Aninhamento (ou nidação): é a mais rara dentre as modalidades de guarda reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro. Trata de arranjos nos quais as crianças permanecem sempre morando na mesma residência, de forma fixa, com as mesmas rotinas, sendo os genitores que, por períodos alternados e estabelecidos, deslocam-se, revezando-se para atender e conviver com os filhos por certo período.
Guarda Compartilhada: os filhos de pais separados permanecem sob a responsabilidade de ambos os genitores, os quais deverão, conjuntamente, tomar