RESUMO RESP
A responsabilidade jurídica só existe quando há prejuízo, quando há dano ao indivíduo ou coletividade.
A responsabilidade moral e religiosa parte do pressuposto que não se exterioriza, ou seja, fica na consciência do indivíduo. Não possui repercussão na ordem jurídica.
A obrigação é o vínculo jurídico que o credor tem o direito de exigir ao devedor o cumprimento de determinada prestação. Quando há o descumprimento dessa obrigação, gera uma responsabilidade.
Obrigação: Sempre será um dever jurídico originário.
Responsabilidade: sempre será um dever jurídico sucessivo, que resulta no inadimplemento de uma obrigação.
Conceito de Responsabilidade Civil: Uma aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar um dano causado a outrem, em razão de sua ação ou omissão.
ESPÉCIES DE RESPONSABILIDADE:
Em razão da culpa e do risco:
a) Objetiva – Artigos 187 e parágrafo único do 927, ambos do Cód. Civil (C.C).
b) Subjetiva – Art. 186 do C.C.
Em razão da natureza jurídica da norma violada:
Contratual e Extracontratual
Responsabilidade Subjetiva ou da Culpa: é causada pela conduta culposa lato sensu, que envolve a culpa stricto sensu (negligência, imprudência e imperícia) e o dolo (vontade consciente de praticar o ato ilícito). A existência da culpa é fundamental para esse tipo de responsabilidade.
Responsabilidade Objetiva ou do Risco: consiste na teoria em que todo dano é indenizável e deverá ser reparado pelo agente que detenha um nexo de causalidade com o fato praticado, independente de culpa.
Teoria do risco: Toda pessoa que exerce alguma atividade gera um risco de dano a terceiros.
Exemplos: Acidente de trabalho (risco do empregador); falha na prestação de serviço (risco do profissional liberal ou prestador do serviço) e falha ou defeito do produto (risco do empreendimento).
Responsabilidade Contratual: existe em decorrência da celebração ou execução de um contrato.
Responsabilidade Extracontratual ou Aquiliana: Existe nas situações em que