Resumo Resp
O objetivo da ordem jurídica é reprimir o ilícito. O ilícito surge quando um dever jurídico é violado. De cada dever jurídico advém uma obrigação se essa obrigação não é adimplida (art. 389, CC), PODE gerar um dano, e tal dano gera a obrigação de reparar.
DEVER JURÍDICO: conduta externa de uma pessoa imposta pelo Direito Positivo por exigência da convivência social. Não se trata de simples conselho, advertência ou recomendação, mas de uma ordem ou comando dirigido à inteligência e à vontade dos indivíduos, de sorte que impor deveres jurídicos importa criar obrigações.
OBRIGAÇÃO: Pode ser POSITIVA – DAR (entregar ou restituir – coisa certa ou incerta)
FAZER (executar)
Ou NEGATIVA – NÃO FAZER (omissão)
Essa obrigação é um dever jurídico (originário), que pode ser CONTRATUAL (autonomia da vontade) ou EXTRACONTRATUAL (pela lei).
Quando esse dever jurídico (contratual ou extracontratual) é violado, ou seja, quando a obrigação não é adimplida, geralmente, acarreta um dano. Gerando dano, nasce outro dever jurídico (responsabilidade): o de reparar.
PORTANTO: há um dever jurídico originário (primário) cuja violação gera um dever jurídico sucessivo (secundário).
Esse dever jurídico secundário é a RESPONSABILIDADE CIVIL! OU SEJA, só existe responsabilidade civil se houver violação de dever jurídico primário e dano! NEM SEMPRE QUANDO HÁ DEVER JURÍDICO, HÁ RESPONSABILIDADE CIVIL, DEVE HAVER A VIOLAÇÃO E DANO CONSEQUENTE!
SEGUNDO CAVALIERI FILHO: “Em apertada síntese, responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário [...] Daí ser possível dizer que toda conduta humana que, violando dever jurídico originário, causa prejuízo a outrem é fonte geradora de responsabilidade civil”.
OBRIGAÇÃO ≠ RESPONSABILIDADE → DEVER JURÍDICO SUCESSIVO (art. 389, CC) ↓
DEVER JURÍDICO
ORIGINÁRIO
CONCEITO E CARACTERES DA RESPONSABILIDADE CIVIL
A reponsabilidade