resumo processo civil primeiro bimestre
Atos processuais
Das partes:
Postulatórios: são os que contem pedido deduzido pela parte, de cunho material ou processual, a ser apreciado pelo juiz. Ex: petição inicial, pedido de antecipação de tutela, recursos.
Probatórios: são atos destinados ao convencimento do magistrado sobre a veracidade dos fatos alegados pelas partes. Prestam-se a dirimir os pontos controvertidos da lide. Dizem respeito à própria produção de prova (o pedido de produção de prova postulatória). Ex: depoimento pessoal, laudo pericial.
Dispositivos: são os que indicam concessão da parte, quanto a direito processual ou material. Por meio dos atos dispositivos as partes, expressa ou tacitamente, abrem mão de prerrogativa que lhes eram asseguradas. Podem ser:
Expressos: são os deduzidos explicitamente pela parte. Ex: pedido de renuncia, reconhecimento jurídico da lide.
Tácitos: são os presumidos por lei diante da postura omissa da parte. Ex: revelia, por falta de contestação.
Unilaterais: são os que, para produzir efeitos, dependem de manifestação de apenas uma das partes: Ex: renuncia do direito material, desistência.
Bilaterais: são os que dependem da manifestação de ambas as partes, para produção de efeitos. Ex: conciliação.
Do Juiz:
Atos de documentação: são os praticados pelo magistrado com a finalidade de autenticação de documentos, evitando indevidas substituição ou alteração posteriores.
Atos instrutórios: são os relacionados à colheita de provas, determinadas pelo juiz, ou a pedido das partes. Ex: depoimento pessoal.
Atos decisórios: são os que apresentam conteúdo de determinação, direcionados aos demais sujeitos do processo. São os seguintes:
Sentença: é o ato que decreta o encerramento da prestação jurisdicional em primeira instância.
Acórdão: é o ato decisório prolatado por órgão colegiados como as camaras dos tribunais.
Decisão interlocutória: é o ato que resolve questão incidente do processo. Normalmente, está relacionada a aspectos puramente processuais.