Resumo Princípios Processo Penal
Verdade Real: A função punitiva do Estado deve ser dirigida àquele que, realmente, tenha cometido uma infração; portanto o Processo Penal deve tender à averiguação e descobrimento da verdade real, da verdade material, como fundamento da sentença. Quando se fala em verdade real, não se tem a presunção de chegar à verdade verdadeira, mas tão somente salientar que o ordenamento confere ao Juiz penal, mais que ao Juiz não penal, poderes para coletar dados que lhe possibilitem, numa análise histórico-crítica, na medida do possível, restaurar aquele acontecimento pretérito que é o crime investigando, numa tarefa assemelhada à do historiador.
Imparcialidade do Juiz: Imparcialidade exige, antes de mais nada, independência. Nenhum Juiz poderia ser efetivamente imparcial se não estivesse livre de coações, de influencias constrangedoras, enfim, de ameaças que pudessem fazê-lo temer a perda do cargo. Daí as garantias conferidas à Magistratura pela Lei Maior: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios.
Igualdade das Partes: No processo, as partes, embora figurem em polos opostos, situam-se no mesmo plano, com iguais direitos, ônus, obrigações e faculdades. Se a “pedra de toque” do processo acusatório é a separação das funções de acusar, defender e julgar, pelo menos sob esse ângulo não se pode negar o caráter acusatório do nosso Processo Penal. Sendo acusatório, deve haver uma igualdade entre as partes. Sem essa igualdade de condições, não haveria equilíbrio entre elas, e a ausência de equilíbrio implicaria negação da Justiça. Conclui-se, então, que o princípio da igualdade nada mais é do que o princípio de que todos são iguais perante a lei levado ao processo.
Paridade de armas: Também conhecido como par conditio ou equality of arms. Para que haja essa igualdade é indispensável disponham as partes das mesmas armas. Os direitos e poderes que conferem à Acusação não podem ser negados à Defesa, e vice-versa.