RESUMO PENAL
1. Introdução
Art. 256 - Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Causar desmoronamento: é provocar a queda de qualquer construção suscetível de vir abaixo: edifícios, muros, pontes, monumentos, galerias, andaime etc.
O desmoronamento implica a mesma idéia, mas não usando a lei de palavras sinônimas e conceituando-o de modo distinto, havemos de considerar como tal, o ato determinante da desagregação de partes de alguma coisa: da terra da montanha, etc.
Um e outro podem ser totais ou parciais, pouco importando o vulto da construção ou seu estado ruinoso ou a vetustez.
São indiferentes os meios utilizados desde que causem o desabamento ou desmoronamento.
Trata-se de delito de perigo comum, haja vista que, quando o agente provoca, dolosa ou culposamente, o desabamento ou o desmoronamento, expõe a perigo concreto a vida, a integridade física ou o patrimônio de um número indeterminado de pessoas.
2. Classificação doutrinária
Crime comum, tanto no que diz respeito ao sujeito ativo quanto ao sujeito passivo; doloso ou culposo; de perigo comum e concreto; comissivo (podendo ser praticado via omissão imprópria na hipótese em que o agente gozando do status de garantidor, dolosa ou culposamente, podendo, não impedir o desabamento ou desmoronamento); de forma livre; instantâneo, monossubjetivo, plurissubsistente; não transeunte.
3. Sujeito ativo e passivo
Qualquer pessoa poderá ser sujeito ativo do delito de desabamento ou desmoronamento, tendo em vista que o tipo do art. 256 não exige nenhuma qualidade ou condição especial. O sujeito passivo é a sociedade, incluindo-se nesse conceito aquelas pessoas que sofreram diretamente com a conduta praticada pelo sujeito ativo, vale dizer, que tiveram sua vida, sua integridade física ou seu patrimônio expostos à situação de perigo.
4. Objeto material e bem jurídico protegido
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