Resumo interpretado do livro Vigiar e Punir
Comprovado o ato de abortar uma gestação com o consentimento da gestante, mesmo assim, responderá pelos atos cometidos conforme art. 126 mesmo deixando de ser coautor como diz no art. 124 com preceito no art. 29 do Código Penal Brasileiro.
Esta exceção se dá devido ao fato de se observar que a conduta do terceiro que praticou os atos é inferior levando em consideração que a desvalorização partiu da gestante, porém consentir é que faz nascer a censura.
Vale reforçar que o aborto consentido que se vê no art.124 o consensual no art. 126 são crimes de concurso necessário, pois ambas as partes participam de forma distinta.
10.1 Aborto necessário ou terapêutico
Sendo necessário ou terapêutico justificam como a única forma de salvar a vida da gestante seguindo rigorosamente dois requisitos: 1° se houver perigo de vida da gestante e 2° não houver outro meio para salvar a gestante ( iminente perigo a vida da gestante) e em nenhuma outra razão conforme consta no art. 23 e 24 do Código Penal Brasileiro com a aceitação da gestante ou de um representante legal conforme art. 146, § 3º, do Código Penal Brasileiro, fazendo assim a sustentação legal do aborto necessário.
O profissional médico se resguardará por ação em seu estrito cumprimento do dever legal conforme art. 23, III, 1ª parte do Código Penal Brasileiro e se o perigo for mediato, prevalece a vontade da gestante em realizar o aborto.
10.2 Aborto humanitário ou ético
Chamado de humanitário ou ético por se tratar de autorização a fazer o aborto em conseqüência de crime de estupro onde a gestante permite sua realização, onde atualmente não se tem previsão do tempo em que a gestante possa tomar esta decisão.
Para autorização deste as provas devem ser incontestáveis e seguir os requisitos: 1° estar grávida como resultado de estupro; 2° prévio consentimento da gestante ou de seu representante legal, caso seja incapaz, feito por escrito ou na presença