RESUMO ESTADO FEDERAL
DIREITO - 1º PERÍODO - TURMA B
ACADÊMICO: DIEGO ARAUJO DA SILVA
ESTADO FEDERAL
A conceituação jurídica da Federação, a relação entre União e Estados Federados a distinção entre estes e outras coletividades territoriais são temas que envolvem certa complexidade, de modo que divide opiniões, abrindo margens a diversas teorias, dentre as quais se destacam a teoria de Calhoun, Le Fur e da
Escola de Viena.
Segundo Calhoun, o Estado Federal equipara-se a uma Confederação, pois se baseando na ideia de que a soberania é atributo essencial ao Estado, a Federação não poderia ser concebida como um Estado composto de Estados, visto que se considerar-se que os Estados-membros são detentores de soberania a agregação destes comporá uma Confederação, entretanto, admitindo-se que a União seja soberana, estaremos diante de um Estado Unitário. Argumenta ainda que um tratado entre Estados soberanos não pode tornar-se uma lei, devido esta representar uma ordem imposta por um poder superior.
Tentando resolver este dilema, Le Fur explica que o Estado Federal pode surgir independentemente de um tratado, por exemplo, quando um Estado Unitário outorga a suas províncias certa autonomia e concede-lhes a participação na vontade da União, ou ainda, quando por meio de um movimento nacional ocorre a união de estados particulares. Diz também que um contrato firmado entre
Estados independentes pode evoluir, originando um Estado Federal através de um processo que passa pelas seguintes fases; primeiro os Estados firmam um tratado no qual estabelecem a organização e projetam a constituição do novo Estado, em seguida os mesmos aprovam a nova constituição que por fim entra em vigor, transformando as relações contratuais em relação de subordinação e substituindo o direito internacional pelo direito público interno.
Por outro ângulo, a Escola de Viena sugere que o direito internacional é a norma jurídica mais elevada, e como tal, é quem determina a