Resumo Décimo Encontro
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS – CECIESA – Gestão
Curso de Administração – Campus I
Introdução ao Direito
Prof. Eduardo – eduardoks@univali.br
ATENÇÃO: ESTE RESUMO NÃO DEVE SUBSTITUIR A LEITURA DOS LIVROS RECOMENDADOS E AS ANOTAÇÕES EM SALA.
JURISPRUDÊNCIA (Secundária, Estatal, Escrita): Segundo Nader (2012) e Venosa (2010), o substantivo jurisprudência é um coletivo. Significa, modernamente, um conjunto de decisões dos tribunais, uma coletânea de decisões proferidas por juízes e tribunais sobre determinada matéria, fenômeno ou instituto jurídico, podendo, desta forma, agasalhar decisões contraditórias. O STF admite que a invariável sequência dos julgamentos torna-se como que o suplemento da própria legislação (Revista dos Tribunais, 199-608).
Apenas uma decisão sobre determinada situação jurídica não é jurisprudência, uma vez que esta tem como requisito a repetição de decisões semelhantes em vários casos.
O art. 479 do Código de Processo Civil dispôs que toda decisão tomada pela maioria absoluta dos membros de um tribunal deve ser formulada e publicada na forma de súmula e constitui precedente na uniformização da jurisprudência, servindo de referência para as futuras decisões do tribunal.
Para permitir o julgamento rápido e simultâneo de centenas de processos surgiu a súmula vinculante: Emenda Constitucional n° 45/2004, art. 103 A, O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
Os críticos da súmula vinculante alegam que corre-se o risco de se petrificar o poder criativo da jurisprudência,