Resumo dt
-> No nosso ordenamento jurídico, o ato introdutório é de natureza contratual. * Problemas da fase pré-contratual.
Esta é uma fase em que o vínculo empregatício ainda não esta constituído e que sua situação real deixa dúvidas quanto aos seus efeitos jurídicos.
Estado de teste profissional não se confunde com o contrato de experiência. Subordinação --- relação de emprego.
As reparações devidas pelos prejuízos na fase pré-contratual não são trabalhistas, mas sim, de direito civil. * A forma de consentimento.
Encontramos este fenômeno quando as partes de forma inequívoca, demonstram o interesse em contratar. Por parte do trabalhador, o desejo de trabalhar como empregado, por outro lado o empregador aceitando o trabalhador na sua empresa, surgindo assim o contrato de trabalho ---- pode ocorrer de duas formas:
01) escrita
02) verbal; manifestação da vontade surgida oralmente * Período experimental “período de experiência”. * Teoria do Contrato Autônomo: (AUTONOMIA). Não vê unidade entre o contrato de experiência e o contrato de trabalho. * Teoria da Experiência como Cláusula do Contrato de Trabalho: (SEM AUTONOMIA). *Condição suspensiva _ contrato de trabalho apresenta a cláusula da experiência; o contrato de trabalho fica suspenso durante o prazo em que o trabalhador se coloca numa condição de avaliação. *Condição resolutiva_ o contrato de trabalho desde logo produz todos os seus efeitos; terminada a prova experimental, sendo o resultado favorável, prossegue normalmente a relação de emprego e, sendo