Resumo do cap 3 do livro como nasce o direito rudolf
A conservação da própria existência é a lei suprema de todo o Universo; na busca da autopreservação, ela está em todas as criaturas. Mas, para o homem, não se trata apenas da vida física, mas também de sua existência moral, cuja necessidade é a conservação do direito.
O ser humano, através do direito, possui e defende sua exitência moral - sem direito, ele se rebaixaria até os animais, como já faziam os romanos, que, do ponto de vista do direito abstrato, nivelavam os escravos aos irracionais.
Defender o direito é, pois, dever moral de autopreservação, tarefa completa, embora hoje em dia impossível. Outrora, era verdadeiro suicídio moral.
O direito, porém, nada mais é do que a soma de seus institutos, pressupondo todos uma condição única, física ou moral, que lhe condiciona a existência.
Isso acontece com a propriedade e o casamento, com o contrato e a honra. A renúncia a uma dessas condições é tão impossível quanto a renúncia do direito, globalmente, mas é concebível o ataque de um terceiro a uma dessas condições e, neste caso, particularmete.
Alliás, a oportunidade da aludida defesa aparece com o ato de arbítrio que se dirige contra as condições de existências do direito.
Ao defender o que é seu, o agredido acaba por defender a si mesmo, a sua personalidade. Apenas o choque entre o dever de defender a propriedade e o dever mais elevado de defender a vida (choque que ocorre, quando o bandido coloca o assaltado diante do dilema de escolher entre a bolsa ou a vida) poderia justificar a renúncia à propriedade. Fazendo abstração dessa hipótese, é dever de todo homem, para consigo mesmo, o de repelir, por todos os meios de que dispuser, toda agressão ao direito, na qual esteja envolvida sua pessoa, pois, mantendo-se passivo diante do ataque, estará aceitando, ao menos por um momento, a ausência do direito em sua vida. Ninguém, na verdade, concorrerá para que isso ocorra.
Examinemos,