Resumo direito penal
Principio da consunção
Artigo-121
Dos crimes contra a vida
O Estado tem a incumbência de prestar a tutela jurisdicional ao individuo que integra a sociedade a tutela exercida pelo direito penal tem dentro dos seus objetivos aplicar sanção ao individuo infrator da lei.
No titulo primeiro da parte especial do código, então definidos os crimes que atingem a pessoa em seu aspecto físico ou moral.
Segundo Carrara o homicídio sempre foi punido através dos tempos, de formas diferentes de acordos com aspectos sociológicos, religiosos, militares, regionais e de interesses. Carrara defende o homicídio como (à destruição do homem injustamente cometida por outro homem).
Segundo o doutrinador Carmignani é a ocisão violenta de um homem injustamente praticada por outro homem.
Segundo o doutrinador Euclides Custódio o homicídio é a eliminação da vida humana extra uterina praticado por outrem.
O objeto jurídico é a vida humana o sujeito ativo é qualquer pessoa. O sujeito passivo é qualquer ser humano, sem qualquer tipo de restrição. O infanticídio sugeri a morte do recém nascido após o parto, durante o estado puerperal, praticado exclusivamente pela mãe biológica.
O suicídio consumado ou tentado é fato atípico, não se enquadrando por outrem.
A doutrina e a jurisprudência entende que para que ocorra o homicídio não é necessário, no caso de recém nascido, que se trate de vida viável do neonato, bastando que haja prova o nascimento com vida.
O tipo objetivo é (matar alguém) eliminar a vida do ser humano, podendo ser praticado por meio direto (usados para atingir a vitima) de imediato ex: disparo de arma de fogo, facada, colocação de veneno; ou meios indiretos ou direto ( quando operam através de outra causa provocada pelo ato inicial do agente) ex: atiçar o animal bravio contra o desafeto; estigar o doente mental a eliminar outra pessoa (homicídio mediato).
O tipo subjetivo é o dolo vontade livre e consciente de matar (animus necand).
A consumação