resumo direito difuso
1 - CARACTERÍSTICAS DOS INTERESSES DIFUSOS
Os titulares de interesses difusos são indetermináveis. A relação entre eles é oriunda de uma situação de fato, ou seja, não há relação jurídica que os una.
O objeto da relação será sempre indivisível, igual para todos. Não é possível identificar os lesados e individualizar os prejuízos.
Exemplos: dano ao meio ambiente, propaganda enganosa etc.
Não é possível proceder a identificação de todos quantos possam ter sido expostos à divulgação enganosa da oferta de um produto ou serviço – veiculada, por exemplo, pela televisão. Todos que tenham sido expostos têm o mesmo direito e entre eles não há nenhuma relação jurídica, seja com a parte contrária ou entre si.
2 - INTERESSES COLETIVOS – CARACTERÍSTICAS
- Os titulares dos interesses coletivos são determináveis ou determinados. Normalmente formam grupos, classes ou categorias de pessoa.
- Entre seus titulares ou, ainda, entre estes com a parte contrária, há uma relação jurídica, uma situação de direito.
- Temos o interesse de todos dentro da coletividade, por isso seu objeto é indivisível.
Como ocorre, por exemplo, em uma ação civil pública visando a nulificação de uma cláusula abusiva de um contrato de adesão; julgada procedente, a sentença não conferirá um bem divisível para os componentes do grupo lesado.
Os titulares estão unidos por uma situação jurídica, formando um grupo, classe ou categoria de pessoas, que deve ser resolvida de modo uniforme.
3 - INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS – CARACTERÍSTICAS
- São interesses que têm a mesma origem, a mesma causa; decorrem da mesma situação, ainda que sejam individuais.
- Por serem homogêneos, a lei admite proteção coletiva, uma única ação e uma única sentença para resolver um problema individual que possui uma tutela coletiva. Encontramos titulares determináveis, que compartilham prejuízos divisíveis, oriundos da mesma circunstância de fato.
A adesão de pessoas a um contrato de