Resumo direito civil
Para que haja equidade nas relações alguns princípios são fundamentais, pois o equilíbrio na elaboração dos contratos deve atentar para o respeito à dignidade da pessoa humana instituída na Lex Fundamentalis de 1988, art. 1°, inciso III, como um dos princípios fundamentais.
O Princípio da Pacta Sunt Servanda, pelo qual o contrato possui força obrigatória e deve ser cumprido, era considerado como de aplicação absoluta e inquestionável. Já o princípio da função social do contrato foi introduzido como cláusula geral no Código Civil de 2002, em seu art. 421.
Os principais são: Autonomia da vontade das partes, a boa fé objetiva e a função social do contrato.
a) Função Social do Contrato – A liberdade de contratar é a autonomia da vontade das partes, ou seja, o arbítrio com que as partes podem decidir e positivar suas decisões nos instrumentos que lhes sejam adequados.
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
b) Princípio da Probidade e da boa-fé – a probidade (honestidade) e a boa-fé constituem a necessária retidão moral com que o contratante deve se haver e portar durante o iter contratual.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Conforme Márcia NERY e Marinis Costa KUHN (2006)[1], a boa-fé objetiva é a regra de conduta dos indivíduos nas relações jurídicas obrigacionais, compreendendo valores éticos como a honestidade, lealdade e veracidade. É um valor semelhante à solidariedade que deve existir entre os contratantes, ao respeito mútuo e à cooperação. Portanto, ao analisar a boa-fé subjetiva tem-se a consciência do agente, os direitos reais e ausência de dolo, já a boa-fé objetiva é a conduta com que houve a contratação e corresponde ao comportamento leal e honesto. Ambas derivam da vontade livre e consciente da outra pessoa ou de sua simples conduta ao contratar.
c) Autonomia