Resumo de Teoria da Norma Jurídica (Bobbio)
Norberto Bobbio
CAPÍTULO I
O DIREITO COMO REGRA DE CONDUTA
1 UM MUNDO DE NORMAS: O ponto de vista acolhido neste curso para o estudo do direito é o ponto de vista normativo. A experiência jurídica é, pois, uma experiência normativa. A História pode ser imaginada como uma imensa torrente fluvial represada: as barragens são as regras de conduta, religiosas, morais, jurídicas, sociais, que detiveram a corrente das paixões, dos interesses, dos institutos, dentro de certos limites, e que permitiram a formação daquelas sociedades estáveis, que chamamos de civilização. Há, indubitavelmente, um ponto de vista normativo no estudo e na compreensão da história humana: é o ponto de vista segundo o qual as civilizações são caracterizadas pelos ordenamentos de regras nas quais as ações dos homens que as criaram estão contidas. Estudar uma civilização do ponto de vista normativo significa, afinal, perguntar-se quais ações foram, naquela determinada sociedade, proibidas, quais ordenadas, quais permitidas; significa, em outras palavras, descobrir a direção ou as direções fundamentais em que se conduzia a vida de cada indivíduo.
2 VARIEDADE E MULTIPLICIDADE DAS NORMAS: As normas jurídicas não passam de uma parte da experiência normativa. Além delas, existem preceitos religiosos, regras morais, sociais, costumeiras, regras daquela ética menor que é a etiqueta, regras da boa educação, etc. Além das normas sociais, há normas que regulam as relações do homem com a divindade, ou ainda do homem consigo mesmo. Todas essas regras são muito diversas pelas finalidades que perseguem, pelo conteúdo, pelo tipo de obrigação que fazer surgir, pelo âmbito de suas validade e pelos sujeitos a quem se dirigem. Mas todas têm em comum um elemento característico que consiste em ser proposições que têm a finalidade de influenciar o comportamento dos indivíduos e dos grupos, de dirigir as ações dos indivíduos e dos grupos