Resumo de Penal
ERRO DO TIPO ESSENCIAL OU INCRIMINADOR;
Conceito: e o erro que recai sobre elemento do tipo, (o agente não percebe que esta presente na realidade um dos elementos do tipo).
Exemplo: A sai para caça e vê atrás da moita pensando que estava matando um animal e matou uma pessoa.
Erro de tipo inevitável ou escusável:
Inevitável e quando não da para tiver evitável, exclui dolo e culpa.
Erro de tipo evitável:
Exclui o dolo mais permiti a fase culposa.
Erro de tipo X Descriminante putativa:
E o erro que recai sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude (ele sabe que esta praticando um fato tipo mais ele acredita que esta amparada por um excludente de ilicitude).
Erro de tipo X Erro de Proibição:
O agente não sabe que sua conduta e ilícita, ou seja, proibida.
Erro de tipo acidental;
Erro sobre a pessoa:
O agente confundiu a vitima com outra pessoa e acaba atingindo pessoa não pretendida.
Erro na execução ou aberratio ictus:
O agente por acidente ou erro no uso dos meios de execução atinge pessoa adversa da pessoa pretendida (mira). Tanto no erro quanto a pessoa quando no erro na execução o agente responde como se tivesse atingido a pessoa pretendido.
Resultado diverso do pretendido ou aberratio criminis:
Por acidente ou erro na execução o agente atinge bem jurídico diverso do pretendido, o agente responde pelo crime praticado de forma culposa, tanto na execução quando no resultado diverso, o agente respondera por concurso formal de pessoas.
CONCURSO DE CRIMES
Concurso Material: Com mais de uma ação ou omissão pratica dois ou mais crimes idênticos ou não.
Chamam-se concurso material homogêneo quando os crimes praticados são idênticos.
Chama-se concurso material heterogêneo quando os crimes são adversos.
FORMA DE DOSEMETRIA DA PENA: Cúmulo material, ou seja, soma das penas.
CONCURSO FORMAL OU IDEAL:
O agente com uma conduta pratica dois ou mais crimes idênticos ou não.
Concurso formal homogêneo quando os