Resumo de parte do processo licitatório
*Escolha da proposta mais vantajosa aos interesses da Administração.
*O vencedor da licitação não será necessariamente contratado de imediato, mas a critério da ADM.
*Julgado a ADM a necessidade da contratação, o primeiro colocado do procedimento licitatório será o contratado. Princípio da adjudicação compulsória.
*O vencedor do processo licitatório poderá recusar o contrato, sendo chamado o segundo colocado.
* “O contrato faz lei entre as partes”.
*Princípios da Licitação (Art. 3º, Lei 8,666).
a) Legalidade. Vinculação necessária do processo à Lei.
b) Publicidade. Publicação dos resultados aos interessados e possibilidade de averiguação do processo pelo público, além de publicação no Diário Oficial.
c) Igualdade entre os licitantes. Veda quaisquer discriminações por parte da ADM.
d) Sigilo na apresentação da(s) proposta(s). Nenhum concorrente poderá conhecer a proposta de outro.
e) Vinculação ao edital. O edital/contrato faz lei entre as partes.
f) Julgamento objetivo. Com base em critérios objetivos das propostas e do edital.
g) Probidade administrativa.
h) Adjudicação compulsória. Vinculação do vencedor à possível atribuição de contrato.
*Modalidades de licitação (Art. 22, Lei 8,666).
1. VALOR
a) Concorrência. Contratos de grande vulto financeiro. Qualquer participante com habilitação prévia. Serviços diversos, acima de R$ 650.000,00 e serviços de obras e Engenharia, acima de R$ 1.500.000,00.
a.1. Fase 1: habilitação. Envolve o recebimento das propostas por parte dos interessados.
Fase 2: Classificação. Divulgação dos classificados habilitados.
a.2. Prazos. 45 dias: Empreitada integral; licitação por melhor preço/técnica ou melhor técnica.
30 dias: Demais casos.
b) Tomada de preços. Contratos de médio vulto financeiro. Restrita aos fornecedores cadastrados ou que se cadastrem até o 3º dia antes do certame. Serviços diversos de R$ 80.000,00 a R$ 650.000,00. Obras e Engenharia de R$ 150.000,00 a R$ 1.500.000,00.
b.1.